Uma consumidora perdeu uma ação movida contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) em Ituiutaba, na região do Triângulo Mineiro. Ela alega ter tido vários aparelhos eletrônicos danificados durante uma descarga elétrica no dia 3 de fevereiro de 2011 e um prejuízo total de R$ 5.349. Além disso, a consumidora pediu uma indenização por danos morais já que a bomba elétrica destinada ao fornecimento de água da residência também queimou. No entanto, a ação foi julgada improcedente em primeira instância e a decisão foi mantida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que não ficou comprovada a responsabilidade civil da concessionária. Segundo a relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, a descarga elétrica atmosférica não foi conduzida ao imóvel rural da consumidora através da rede de transmissão instalada pela Cemig, mas sim através da antena de telefonia existente na propriedade, conforme consta do boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente. Além disso a relatora destacou que a concessionária não constatou qualquer causa de interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel nem recebeu reclamação por parte da consumidora, o que reforça a conclusão de que a descarga elétrica não atingiu os equipamentos de transmissão utilizados pela Cemig, mas a antena situada no próprio imóvel. "Embora, em regra, reconheça que a Cemig possui o dever contratual e legal de manter equipamentos de segurança destinados a evitar ou ao menos reduzir a incidência de descargas elétricas (atmosféricas ou não) sobre suas redes de transmissão, por se tratar de fato previsível que se insere no risco do fornecedor de energia elétrica, no caso em apreço, verifico que o sinistro não possui qualquer relação com o serviço prestado pela demandada”, concluiu a desembargadora.