Uma criança doente de Borda da Mata, no Sul de Minas Gerais, ganhou tratamento domiciliar na Justiça. A decisão é do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, da comarca da mesma cidade. Ele confirmou a antecipação de tutela, que é decisão de caráter urgente e provisório anterior ao julgamento final do processo. A menina é portadora de amiotrofia muscular espinhal, grave doença que motivou sua internação no hospital Samuel Libânio do nascimento até os dois anos de idade. O tratamento deve ser mantido pelo Estado de Minas Gerais e pela Prefeitura Municipal de Borda da Mata. De acordo com o processo, a criança, representada por sua mãe, propôs ação com pedido de antecipação de tutela contra o Estado e o município, para que estes continuassem custeando as despesas do tratamento domiciliar. A mãe afirmou que, conforme relatório médico, o filho encontrava-se em estado clínico estável, podendo continuar o tratamento ambulatorial domiciliar desde que adotadas certas condições materiais. Na contestação, o município alegou, em síntese que, o deferimento do pedido importaria em “ingerência do Judiciário nas funções do Poder Executivo”, já que o atendimento ou não do autor é opção discricionária do Executivo. Sustentou ainda que a criança já estava sendo atendida pelo SUS no hospital e que lá deveria permanecer, que os custos do tratamento domiciliar eram altos e, por isso, o município não tinha como atender o pedido. O Estado também contestou e, em sua defesa, alegou já existir programa específico para atender à criança. Também sustentou que a execução da sentença é da competência do município. Diante disso, a perícia se manifestou: “…a internação domiciliar proporciona a humanização do atendimento e o acompanhamento de pacientes cronicamente dependentes do hospital, em casa, proporciona um maior contato do paciente com a família favorecendo o seu tratamento e diminuindo o risco de infecção hospitalar”. Também o parecer do Ministério Público foi favorável ao tratamento da criança no seio da família. Na sentença, o magistrado concluiu que ficou evidente a conveniência do tratamento domiciliar, porque, além de ser direito do autor da ação, a perícia recomendou essa modalidade de tratamento. Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido e ratificou a antecipação da tutela. Determinou que o município de Borda da Mata e o Estado de Minas Gerais, solidariamente, mantenham o tratamento da criança em regime domiciliar, enquanto isso lhe permanecer recomendável, com o fornecimento de todos os medicamentos, equipamentos, alimentos e assistência médica. (*Com informações do TJMG)