A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e a Giallo Viagens e Turismos Ltda foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil um engenheiro civil da capital que ficou para trás em uma viagem de cruzeiro contratada em fevereiro de 2009. Segundo o processo, Rommel Salvador Costa e dois amigos teriam adquirido o pacote com duração de uma semana que partiria de Santos (SP) e incluía paradas em Punta del Este, no Uruguai, e Itajaí (RS). Porém, segundo Rommel, ao descer para conhecer Punta del Este, como previa o pacote de viagem, ele e os amigos foram deixados para trás sem nenhuma bagagem. O problema ocorreu porque, devido ao mau tempo, eles não encontraram marinheiros que aceitassem levá-los até o navio. Ainda de acordo com o engenheiro, eles ficaram por onze horas ao relento até que foram informados de que embarcação, não podendo ficar no porto, partiu sem os três. Rommel acrescentou que os passageiros foram acomodados em um hotel de má qualidade algumas horas depois e que receberam apenas 100 dólares para se alimentar, comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Em seguida, o trio foi levado de van até o aeroporto de Montevidéu, também no Uruguai. O trajeto levou 13 horas, porque o avião fez escala em Porto Alegre, São Paulo e finalmente Florianópolis. De lá, Rommel seguiu de ônibus para Itajaí, onde embarcou novamente no navio “praticamente para pegar a bagagem”, pois o itinerário terminaria na manhã do dia seguinte. Além do prejuízo material, calculado em R$ 9.854,21, o engenheiro declarou que a situação foi humilhante, desconfortável e constrangedora, o que justificava também o pedido de uma indenização por danos morais. Por isso, o engenheiro entrou com uma ação na Justiça em junho de 2009. No entanto, a CVC e a Giallo constestaram am ação afirmando que um dos amigos com quem Rommel viajou ajuizou ação distinta apresentando os mesmos recibos, o que seria uma atitude de má-fé. As empresas também argumentaram que as condições climáticas não permitiam o embarque dos passageiros e que a retenção em Punta del Este visava a garantir a segurança deles. Além disso, o cancelamento por problemas meteorológicos, segundo as empresas, está previsto em contrato. As empresas também impugnaram várias notas juntadas aos autos e frisaram que o gasto de mais de R$ 9 mil é incompatível com uma estadia de apenas dois dias na cidade uruguaia. Por fim, afirmaram que, como prestaram auxílio aos passageiros, não houve dano moral enegaram que tenham faltado condições ao grupo, que ficou hospedado em hotel quatro estrelas e teve todas as despesas com transporte e alimentação custeadas pelas empresas. Em maio de 2012, o juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, julgou a ação improcedente ao considerar que a postura da empresa foi diligente e cautelosa e visou à segurança e ao bem-estar dos passageiros e da tripulação. Além disso, o magistrado levou em conta depoimento de testemunhas que confirmaram que as agências responsáveis pelo cruzeiro se incumbiram dos gastos com acomodação, alimentação e transporte. Ele também observou que alguns recibos apontam despesas com itens supérfluos, como roupas de marca, serviços de um cassino e bebidas alcoólicas. Mas o engenheiro civil recorreu da decisão em junho do mesmo ano e, no entendimento dos desembargadores Marcos Lincoln, Wanderley Paiva e Rogério Coutinho, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o dano material não ficou comprovado, mas o dano moral sim e condenaram as empresas a indenizarem o cliente em R$ 10 mil. Para o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, o fato de o consumidor não ter podido voltar ao navio causou transtorno e angústia. Além disso, a demora excessiva para solucionar o problema fez com que os passageiros “ficassem três dos cinco dias da viagem ilhados em Punta del Este, privados de seus pertences e sem desfrutar do entretenimento e dos serviços oferecidos”, concluiu.