A empresa de ônibus Coletivos São Lucas Ltda foi condenada a indenizar uma pedestre em R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Maria de Lourdes Figueiredo Diamantino foi derrubada e arremessada sobre a calçada pelo ônibus da empresa, em maio de 2010. A Companhia Mutual de Seguros também foi condenada a ressarcir à ré o valor da condenação, limitado à quantia estabelecida na ápolice. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em Primeira Instância, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, emitiu a condenação. As partes recorreram da decisão. A empresa de ônibus alegou que o motorista do coletivo não ocasionou o acidente, tendo a autora se desequilbrado sozinha. Pediu, eventualmente, a redução do valor da condenação e a cia. de seguros alegou que os danos morais e estéticos devem se enquadrar na mesma categoria, afirmando não ser possível separá-las. O desembargador relator, Wagner Wilson Ferreira, ao analisar os autos, argumentou que a cumulação de danos é possível, uma vez que se trata de figuras distintas. Quanto à alegação da empresa de transporte de que a culpa é da pedestre, o Boletim de Ocorrência e testemunhas ouvidas demonstraram que Maria de Lourdes não teve culpa no acidente. Da leitura do depoimento, constatou-se que houve falta de cautela por parte do motorista da ré, ao deixar de prestar a devida atenção no momento da manobra, causando o atropelamento. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Relembre o caso Em 25 de maio de 2010, Maria de Lourdes acabava de atravessar a rua, quando foi derrubada e arremessada sobre a calçada pelo coletivo, e em virtude disso, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, tendo que se submeter a uma cirurgia. Segundo ela, ficou internada por 20 dias e durante sua recuperação passou por sessões de fisioterapia, com o auxílio de medicamentos. (*Com TJMG)