(Eduardo Francischelli/Divulgação)
Uma empresa localizada no centro histórico de São João del-Rei deverá pagar indenização ao município pelos danos causados à paisagem urbana e ao patrimônio cultural. O valor, arbitrado em R$ 3 mil, deverá ser revertido em prol do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural da cidade. O estabelecimento descumpriu norma que determina a retirada de engenhos de publicidade que estivessem em desacordo com a legislação do município. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a infração gerou danos à coletividade.
Em primeira instância, os pedidos do Ministério Público foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido negado apenas o pagamento de indenização por danos à paisagem urbana e ao patrimônio cultural. Pela decisão, a empresa deve se abster de manter ou instalar toldos e engenhos de publicidade, em seu estabelecimento, em desconformidade com o Decreto Municipal 4.762/2011 e sem prévia aprovação dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, a ser destinada ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
No recurso, o Ministério Público sustentou que a empresa provocou poluição visual, pela utilização de publicidade, em desacordo com o estabelecido por lei. Afirmou que, decorrido o prazo para regularização e mesmo após a prorrogação, a instituição não promoveu as adequações necessárias.
Em análise dos autos, o relator, desembargador Armando Freire, ressaltou que ficou provado que a empresa deixou de observar o prazo concedido para a retirada de engenhos publicitários. Observou que o Ministério Público empreendeu esforços junto à Secretaria da Cultura e ao executivo e legislativo municipal, para adequar a regulamentação e fiscalização de engenhos de publicidade, toldos e antenas às exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural de São João del-Rei.
O relator argumentou que o Ministério Público expediu diversas notificações aos estabelecimentos comerciais e deu ampla divulgação do prazo para a adequação das placas de publicidade. No entanto, a empresa, que se encontra localizada no centro histórico de São João del-Rei, deixou de remover o engenho e o toldo, como exigido pela legislação em perímetro de tombamento. “Ainda que a empresa tenha dado cumprimento à obrigação específica, deve ser condenada ao pagamento de indenização, visto que sua conduta, atentando à legislação ambiental, acarretou dano à coletividade, pois prejudicou a visibilidade do conjunto arquitetônico localizado no centro histórico do município, em evidente poluição visual”, concluiu o desembargador Armando Freire.
O relator reformou em parte a sentença e deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos do Ministério Público, para, além da determinação em obrigação de fazer, sob pena de multa estabelecida na sentença, condenar a empresa a indenizar a coletividade em R$3 mil pelos danos causados pela poluição visual.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Vilas Boas e Bitencourt Marcondes.
Defesa
A defesa da empresa informou que vai se reunir com a diretoria da instituição para decidir se vai impetrar recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).