Três ex-alunos da Faculdade Veredas, de Conselheiro Lafaiete, região Central de Minas, conseguiram na Justiça o direito de receber indenização pelo fechamento da instituição de ensino. Os estudantes tiveram que ser transferidos de estabelecimento após o encerramento das atividades da faculdade. A Veredas Empreendidmentos Educacionais, mantenedora da Faculdade Veredas, terá que desembolsar os R$ 27.900, valor estipulado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os universitários contaram no processo que já haviam cursado três períodos do curso de Comunicação Social na Faculdade Veredas quando, no início do segundo semestre de 2006, foram informados do encerramento das atividades da instituição. Os alunos foram transferidos para o mesmo curso, na Unipac, no entanto, a ênfase do curso de Comunicação Social era em jornalismo. Alegando que foram prejudicados pelo fechamento da instituição, e afirmando que o jornalismo não era a ênfase do curso de Comunicação Social que cursavam na Veredas, eles entraram na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais, valores pagos pelos períodos cursados e gastos com transporte até a faculdade. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9.300 a cada um dos ex-alunos pelos danos morais sofridos, além de indenização pelos danos materiais. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando que encerrou suas atividades garantindo a transferência de seus alunos para outra instituição de ensino, a Unipac, por meio de parceria firmada com esse estabelecimento. Afirmou ainda que os autores da ação não perderam os valores investidos nos semestres cursados. Os três alunos também recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. Na avaliação do desembargador relator, Antônio Bispo, ficou demonstrado que as matérias cursadas na Veredas seriam aproveitadas na Unipac. No processo havia também comprovantes de pagamento de transporte escolar, por parte dos alunos, correspondente a todos os períodos cursados. “De fato, ter o curso cancelado, e ainda, frequentar faculdade cuja ênfase não é a escolhida inicialmente pelos apelados/autores, gera sim o dever de indenizar”, disse na sentença. Com isso, ele manteve o valor fixado em Primeira Instância. Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à incidência de juros.