(Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Uma empresa de teleatendimento foi condenada a ressarcir ex-funcionária por despesas com internet gastas no período em que ela trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão publicada nesta segunda-feira (27) é do juiz André Barbieri Aidar, da 38ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3), em Belo Horizonte.
Conforme a decisão, a empregada relatou que passou a trabalhar em casa a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Após o fim do contrato, ela foi à Justiça solicitando o ressarcimento das despesas com a compra de computador e contratação de internet.
Em sua defesa, a empresa alegou que a funcionária foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário informando que tinha condições para tal, possuindo os equipamentos necessários. A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que ó contratava para trabalhar na modalidade remota quem respondia positivamente ao questionário, como foi o caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não a compra de computador. Isso porque a funcioinária comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis para a execução das atividades laborais.
Entretanto, o pedido de ressarcimento do equipamento foi rejeitado. A empresa mostrou recibo apresentado que a trabalhadora indicou que o computador foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do equipamento não teve relação com o trabalho remoto.
A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50 mensais, no período de abril de 2020 até o encerramento do contrato de trabalho.
Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-3, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação.
O processo foi remetido ao Tribunal Supeiror do Trabalho (TST) para análise de recurso.
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