2015. A determinação é da juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.
A dupla havia contratado um pacote de serviços de uma empresa de turismo que incluía a viagem, assim como alguns quando o casal foi informado de que o voo, marcado para 1h55, fora cancelado por “falta de tripulação”.
Uma nova passagem, de outra companhia aérea, foi emitida com embarque inicial previsto para 7h56 com destino ao percurso foi feito por conta própria.
Outra reclamação feita foi que, ao tentarem embarcar em um voo adquirido com antecedência foram informados de que duas diárias em um hotel, assim como passeios já adquiridos.
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Além disso, a dupla alegou ter sofrido com outros transtornos no percurso de volta por terem sidos separados dos amigos e recebido informações desencontradas sobre o aeroporto do embarque.
Sem conciliação, as empresas se eximiram das responsabilidades. A companhia aérea afirmou que agiu de forma a informasse aos clientes.
A juiza, no entanto, não aceitou a justificativa e considerou que, ao se adquirir uma passagem aérea de uma empresa, “não se espera que esta lhe transporte pura e simplesmente ao destino pretendido, e sim que esta, além de lhe transportar para o destino pretendido, o faça na data e hora contratados”. A magistrada considerou ainda comprovados os gastos e as perdas de serviços contratados com relação aos valores de alimentação e transportes, assim como as diárias dos hoteis e passeios perdidos.
Por isso, em relação ao serviço defeituoso prestado pelas empresas, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas condenou ambas a indenizar o casal em R$ 7.177,13 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para cada um.