(Cristiano Machado - 27/10/2015)
O período chuvoso está aí e situações como enchentes e quedas de árvore têm sido cada vez mais frequentes. Quem for vítima dos intempéries da natureza, tiver o carro ou até a casa danificados pode recorrer à Justiça. Indenizações por danos materiais e até morais podem ser cobradas do poder público caso haja comprovação de que houve negligência do Estado.
Nessas situações, para reclamar o prejuízo, a recomendação é reunir provas que facilitem o processo judicial. Registrar um boletim de ocorrência, e ter testemunhas e fotos é importantíssimo, ensina o advogado Marcelo Barbosa, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG).
Segundo ele, porém, nem todo dano provocado pelas catástrofes naturais – inundações, ventanias e quedas de árvore, por exemplo – é, necessariamente, responsabilidade do município, do Estado ou da União. É preciso ficar provado que houve negligência ou que a situação poderia ter sido impedida ou evitada.
“São situações que esbarram no que chamamos de força maior, sobre as quais o poder público não tem controle direto. A menos que fique claro, após uma perícia, que aquilo poderia ter sido evitado e que, por negligência, não o foi”, esclarece o especialista.
Temporal
Há uma semana, um temporal devastou a região de Venda Nova, em BH. Dezenas de carros foram arrastados pela enxurrada que se formou na avenida Vilarinho. Casas e estabelecimentos comerciais também foram danificados. Para minimizar os danos, a prefeitura estuda isentar os moradores atingidos do IPTU do ano que vem. A proposta foi discutida numa audiência pública na Assembleia.
O prazo máximo para os pedidos de indenização é de cinco anos. Passado esse tempo, a pretensão indenizatória prescreve.
A prefeitura foi questionada sobre pedidos desse gênero, mas, até as 19h, não retornou. Por meio da assessoria, informou apenas que pedidos de indenização podem ser abertos na Junta Administrativa de Indenizações, no BH Resolve. O município cobre prejuízos de no máximo R$ 15 mil.
Situações contrárias, quando é identificado prejuízo ao patrimônio público, provocado pelo cidadão comum – como danos a árvores e placas de sinalização –, também são passíveis de indenização por parte do Estado ou município. “O Código Civil é muito claro. Esse tipo de situação é chamada de ato ilícito, quando, por ação, omissão, negligência ou imprudência, há violação do direito e dano a outro”, explica Marcelo.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a cobertura de catástrofes naturais não é obrigatória, podendo ou não estar prevista nas apólices.