(Patrik Sollarz/AFP)
Um shopping de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado, em segunda instância, a indenizar em R$ 15 mil uma mulher e o neto dela, após um acidente em um parque de diversões, instalado no local. O fato ocorreu em 2013, quando a criança tinha apenas 2 anos e seis meses de idade. A decisão foi proferida no dia 2 de abril, mas só foi divulgada nesta quinta-feira (2) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme o órgão, a 10ª Câmara Cível manteve decisão da 5ª Vara Cível de Betim, confirmando que o evento causou danos morais à família. "A avó e a mãe da criança, que representou o filho, ajuizaram a ação, relatando que ele estava na área de lazer quando, inesperadamente e sem que houvesse intervenção humana, a grade de proteção de um brinquedo se soltou e caiu em cima do menino e da avó", diz o tribunal.
Com o impacto, o menino quebrou três dentes e sofreu escoriações no queixo, na mão esquerda e nas costas, enquanto a avó machucou uma das pernas. Eles foram atendidos na enfermaria do shopping. No processo, a defesa do shopping alegou que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o parque não faria parte do empreendimento.
A empresa usou ainda o argumento de que os ferimentos sofridos pelas vítimas foram leves, o que não justificaria a indenização. As alegações do centro comercial foram rejeitadas em primeira instância e ele foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para cada um dos envolvidos, porém, a defesa recorreu.
Teoria do risco
Durante a nova análise do caso, o desembargador Claret de Moraes, relator do caso, não aceitou os argumentos do centro comercial com base na teoria do risco, "segundo a qual quem tira proveito de uma atividade empresarial com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com eventuais prejuízos causados a terceiros".
O magistrado afirmou ainda que o parque de diversões agrega valor ao shopping, uma vez que atrai um público maior para circular pelas lojas existentes ali. Com isso, ficou configurada a responsabilidade do shopping pelo acidente que aconteceu na área de lazer. O desembargador rechaçou ainda a tese de que a idosa não teria direito à indenização, pois, segundo ele, a mulher levou o menino para se divertir acreditando que estava em um local seguro e acabou vendo a criança ser ferida por uma falha.
Os outros dois magistrados do colegiado acompanharam o voto do relator.
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