Os bens de um fazendeiro de Lavras, no Sul de Minas, foram bloqueados pela Justiça. Conforme decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem terá que indenizar por danos morais a própria neta. Ela teria sido estuprada desde a infância até à adolescência pelo avô, mediante ameaças.
Segundo o TJMG, a neta – hoje com 18 anos – foi abusada pelo avô desde os 6, em diversas oportunidades, com conjunção carnal a partir dos 9 anos, continuamente até os 16. Ele fazia várias ameaças à menor caso ela revelasse o ocorrido a alguém e dizia ainda que ela não poderia fazer aquilo com mais ninguém e até mesmo que ela se arrependeria se “arrumasse um namorado”.
Preso em fevereiro de 2011, o avô respondeu a processo criminal, sendo condenado por “estupro em continuidade delitiva praticado por ascendente” a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela 5ª Câmara Criminal do TJMG em março deste ano. O processo correu em segredo.
A neta moveu em setembro de 2012 uma ação de indenização por danos morais contra o avô. Ela afirma que sofreu inúmeros transtornos, apresentando “grande sofrimento psíquico, quadro depressivo e perda significativa de peso”, chegando a ser diagnosticada com quadro de anorexia.
Na ação, ela pediu liminarmente o bloqueio de bens do avô. Ela alega que ele é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais nos municípios de Itumirim e Lavras e, conforme apurado no processo criminal, vinha se desfazendo dos mesmos visando sua fuga da prisão.
A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca de Lavras, que determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Itumirim e Lavras comunicando o impedimento judicial de venda e/ou transmissão/transferência dos imóveis a terceiros.
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a decisão atenta contra o direito fundamental da propriedade.
O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, manteve a decisão liminar. Segundo afirma, “o recorrente mantém a posse e fruição dos bens, sendo-lhe vedado apenas a sua alienação”. Ele ratificou a fundamentação do juiz de primeira instância, segundo o qual, “se o réu se desfizer de seus bens, não terá como indenizar a autora pelos danos morais” caso a ação seja julgada procedente.