Funcionária de restaurante chamada de "veadinho" e "sapatona" pelo chefe será indenizada

Do Portal HD (*)
15/02/2013 às 14:21.
Atualizado em 21/11/2021 às 01:01

Por causa de humilhações e constrangimentos, uma trabalhadora entrou na Justiça e vai receber R$ 2 mil de indenização por danos morais. A mulher alegou que o patrão não a respeitava por causa de sua opção sexual. A decisão ficou a cargo do juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.

Conforme o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a mulher trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o patrão constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. As testemunhas relataram que ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente contou ainda ter visto o patrão comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.

Por outro lado, o patrão sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de "João" pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito e assédio moral. Mas o juiz entendeu diferente.

Apesar de as testemunhas levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de "João", contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.

A questão do comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma, justifica a conduta praticada pelo representante do réu. Mas não pode ser deixado de lado na hora de fixar o valor da reparação.

(*) Com informações do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

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