Funcionário público ganha na Justiça indenização dobrada por morte de mulher na Zona da Mata

Hoje em Dia (*)
07/10/2013 às 17:47.
Atualizado em 20/11/2021 às 13:08

Um funcionário público ganhou na Justiça uma indenização dobrada pela morte da mulher em Viçosa, na Zona da Mata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca da cidade e condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a fazer o pagamento de cerca de R$ 32 mil. O valor é referente à complementação da quantia já paga pela seguradora ao cliente.   A mulher do beneficiado faleceu em 27 de junho de 2006, quando já havia feito um contrato de seguro de vida em grupo que previa pagamento de indenização no caso de falecimento do cônjuge. Com base nessa cláusula, no dia 25 de setembro de 2006, o marido dela recebeu da seguradora R$ 32.257,26 a título de indenização por morte natural da mulher. No entanto, o funcionário público tomou conhecimento de que, pelo fato de a mulher ter se matado, ele teria direito a indenização em valor dobrado ao estabelecido por morte natural, ou seja, R$ 64.514.52. A explicação é que suicídio é considerado morte acidental.    O homem chegou a pedir a correção da indenização, mas a seguradora se negou a completar o valor a que ele julgava ter direito. Assim, ele entrou na Justiça contra a Porto Seguro, de quem era segurado desde 1985.   Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a complementação do valor, ou seja, R$ 32.257,26. Não concordando, a Porto Seguro entrou com recurso e alegou que a pretensão da cliente estava prescrita, por ser ele o titular da apólice e não o beneficiário. Além disso, a defesa da seguradora sustentou que a indenização era indevida pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que teria se dado por “suicídio premeditado”, risco excluído da cobertura contratada.    Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, verificou que a pretensão do funcionário público, ao contrário do argumento da Porto Seguro, não havia prescrito. Já em relação ao ao argumento de que a morte da mulher não poderia ser considerada acidental, por ter sido um “suicídio premeditado”, o relator ressaltou, inicialmente, que o Código Civil estabelece que “o suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro”. Assim, completou, a cobertura securitária só poderia ser afastada se comprovada a premeditação do suicídio, sendo que o ônus de provar a premeditação caberia à seguradora.   Na avaliação do relator, as provas trazidas aos autos afastam a premeditação do suicídio. Entre outros documentos, o desembargador citou laudo psiquiátrico realizado muito tempo após a contratação do seguro, recomendando o afastamento da mulher do homem do trabalho por 30 dias. O laudo indica que havia quadro depressivo grave, mas não havia qualquer prova de que a mulher tivesse planejado a própria morte visando auferir vantagem pecuniária para o marido. Dessa maneira, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e percentual de honorários advocatícios. Os desembargadores Tibúrcio Marques e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.   * Com informações do TJMG

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