Google deverá pagar R$ 20 mil a morador de Ituiutaba por causa de blog difamatório

Da Redação
09/07/2019 às 18:22.
Atualizado em 05/09/2021 às 19:28
 (Creative Commons)

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O Google deverá pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um homem de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu ofensas publicadas em um blog criado em uma plataforma ligada à empresa gigante da internet. A decisão, em segunda instância, é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação, o homem relatou que uma página foi criada por um perfil falso na rede social Blogspot exclusivamente para propagar conteúdos caluniosos e difamatórios sobre ele. Administrador da plataforma de blogs, o Google foi notificado extrajudicialmente para excluir o conteúdo, mas não o fez. Segundo o relato do autor da ação, ele chegou a perder a eleição para vereador por causa do conteúdo difamatório da página.

O ofendido, então, entrou com ação na Justiça para que a empresa fosse condenada a retirar de circulação o blog, além de passar informações sobre o criador da página. Em primeira instância, o Google foi condenado a indenizar o homem em R$ 2 mil, por danos morais, e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores do blog e a excluí-lo, sob pena de multa. Logo após a sentença, a página foi tirada do ar.

Tanto o autor da ação quanto a empresa recorreram da decisão. O Google afirmou que, apesar de possuir ferramenta para que os usuários sinalizem postagens abusivas, "(...) em determinadas situações mostra-se impossível distinguir se um conteúdo viola ou não direito de uma pessoa ou outra (...)".

Em suas alegações, a gigante da internet argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.

Segunda instância

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que a aplicação do Marco Civil da Internet não seria possível neste caso, pois o texto foi publicado em data posterior à distribuição da ação.

“O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença”, observou a magistrada, que considerou a comprovação dos danos morais provocados pela manutenção da página no ar.

Ela ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.

A magistrada aumentou o valor da indenização, explicando que, desde maio de 2012, “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram os votos da relatora na condenação.

Procurada pela reportagem, o Google informou que não comenta casos específicos.

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