Quatro homens que assaltaram um restaurante japonês, em Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a penas que variam de 6 a 10 anos e meio de reclusão, em regime inicial fechado. O crime ocorreu em 21 de março de 2014, quando os homens roubaram 35 clientes e funcionários. A decisão, divulgada nessa quarta-feira (17), é da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Lagoa Santa. O Ministério Público entrou com ação contra os quatro homens narrando que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, e que eles fugiram em um carro roubado, cujas placas de identificação estavam adulteradas. Pediu, assim, que fossem condenados por roubo qualificado, receptação de objeto roubado e adulteração da identificação do veículo. Ao analisar os autos, o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Lagoa Santa, observou que provas como o boletim de ocorrência e o auto de apreensão tornavam incontestes a materialidade do crime de roubo. Ressaltou ainda que dois dos réus confessaram o crime e que relatos de vítimas e de testemunhas de acusação, imagens de uma câmera e objetos apreendidos nas casas dos acusados provavam a participação dos quatro no roubo. Segundo o magistrado, os crimes de roubo não foram delitos tramados de última hora ou às pressas, mas, antes, foram infrações penais planejadas, praticados por um grupo de criminosos que se conheciam entre si, e que tinham um objetivo bem definido. Para o juiz, os autores se preparam para a ação, inclusive, tomando o cuidado de vestirem capacetes e roupas compridas, de modo a dificultar sua identificação. No que se refere ao crime de receptação do carro usado para a fuga, o juiz verificou que apenas um dos réus deveria ser condenado, pois somente contra ele havia elementos de prova nesse sentido. Contudo, em relação ao crime de adulteração da identificação do carro, avaliou que os quatro acusados deveriam ser absolvidos, pois concluiu que os autos não comprovaram que foram os réus que trocaram as placas do veículo. (*Com TJMG)