O Ministério Público Federal (MPF), em conjunto com o Ministério Público Estadual, entrou com uma ação civil para impedir hospitais de cobrar preços de mercado a medicamentos fornecidos a seus pacientes. Sete hospitais da rede privada de Uberlândia e três de Araguari, no Triângulo. Outro pedido é que os hospitais sejam obrigados a devolver aos pacientes o que cobraram a mais nos últimos cinco anos. Pede-se ainda a condenação dos réus por dano moral coletivo causado à saúde pública e aos consumidores no valor de R$ 100 mil para cada um. Os Ministérios Públicos (MPs) sustentam que os hospitais estão praticando preços iguais ou até maiores do que os cobrados por farmácias e drogarias, o que viola não só o Código de Defesa do Consumidor, como legislação específica, a Resolução nº 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A Resolução 3/2009 estabelece dois tipos de preços para remédios, o Preço ao Fabricante, que é o valor máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no Brasil, e o Preço Máximo ao Consumidor, que é o valor máximo a ser praticado pelo comércio varejista. Segundo a ação, os hospitais vêm cobrando pelos medicamentos utilizados durante a prestação dos serviços médicos valores equivalentes ao Preço Máximo ao Consumidor. “Acontece que hospitais não podem se equiparar a farmácias ou drogarias, porque eles não praticam atividades de comércio varejista, e sim de prestação de serviços na área de saúde. Os medicamentos que disponibilizam aos pacientes não são destinados à venda, de forma independente, e sim constituem um instrumento intrinsecamente necessário ao serviço que prestam. Seria impossível tratar um paciente sem remédios e utilizar essa situação de vulnerabilidade para cobrar preços acima do que a lei permite é absolutamente ilegal”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. Ele lembra que a própria Resolução 3/2009 especifica que medicamentos em embalagens hospitalares ou de uso restrito a hospitais e clínicas não podem ser comercializados pelo Preço Máximo ao Consumidor. Além disso, afirma, “o Código de Defesa do Consumidor também é taxativo ao proibir ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impor seus produtos e serviços”. Os MPs chegaram a expedir recomendação aos hospitais exortando-os ao cumprimento da legislação, mas todos os réus se recusaram, sob o argumento de que teriam prejuízo se o fizessem. A ação refuta tal alegação, explicando que o Preço de Fábrica dos medicamentos não corresponde ao preço de custo, mas sim ao preço pelo qual ele pode ser comercializado por laboratórios e distribuidores, já incluídos os custos com aquisição, armazenamento e reposição. O procurador da República lembra ainda que o valor cobrado pelos remédios utilizados para o tratamento do paciente deve ter natureza de reembolso, ou seja, de devolução do valor gasto pelo hospital. “Do contrário, estaria caracterizada a venda de medicamentos por hospitais, o que não é permitido”, afirma Cléber Eustáquio Neves. Ele cita ainda o artigo 41 do CDC, segundo o qual o fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços deve respeitar os limites oficiais, sob pena de devolução da quantia recebida em excesso. Por isso, um dos pedidos da ação é justamente para que a Justiça Federal impeça os hospitais de cobrarem pelos remédios fornecidos durante a prestação de serviços hospitalares valores acima do Preço do Fabricante fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. (*Com MPF)