Jovem é condenado por morte em passeio de jet ski

Hoje em Dia*
18/12/2014 às 18:12.
Atualizado em 18/11/2021 às 05:26

Um jovem que deu carona em um jet ski para um adolescente e acabou provocando a morte dele por afogamento foi condenado por homicídio culposo (quando não há intenção de matar). A pena fixada foi de um ano de detenção, em regime aberto – pena substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviços comunitários). A decisão, divulgada nessa quarta-feira (17), é da 4ª Câmara Criminal do TJMG, que manteve sentença da comarca de Passos.   O Ministério Público (MP) entrou com ação contra o jovem afirmando que, em 28 de outubro de 2006, no Porto da Glória, em Passos, na região Sul de Minas, o réu foi o responsável pela morte de um adolescente, por afogamento. De acordo com o MP, o réu, que não possuía habilitação necessária para dirigir um jet ski, pilotava o equipamento nas águas do Rio Grande e, ao se aproximar das margens, permitiu que o adolescente subisse na garupa do veículo.   Segundo a denúncia, o homem voltou para o meio do rio e passou a efetuar manobras perigosas com o veículo, que, ao se chocar com uma ondulação na água, provocou a queda do réu e da vítima. O jovem se salvou porque estava com um salva-vidas, mas o adolescente, que não usava nenhum equipamento de segurança, morreu afogado. O Ministério Público afirmou que a morte do menor se deu por imprudência e imperícia do condutor do jet ski destacando que o local apresentava correnteza forte.   Em Primeira Instância, o juiz Luiz Carlos Cardoso Negrão, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Passos, condenou o homem a um ano de detenção, por homicídio culposo, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito.   O réu entrou com recurso, afirmando que os fatos lhe causaram extrema comoção, pois o que pretendeu foi apenas satisfazer um desejo da vítima, que pediu para andar de jet ski. Explicou que tentou prestar socorro ao adolescente, e este não usou colete porque afirmou que sabia nadar. Alegou ainda que os fatos se deram devido à força da natureza.   Ao analisar os autos, o relator revisor, Júlio César Guttierrez, avaliou que a sentença não deveria ser modificada – apenas decotou da decisão uma das penas restritivas de direito (o pagamento de multa). O relator destacou relatos de testemunhas presenciais do acidente, dando conta de que a queda do adolescente ocorreu por imperícia e imprudência do réu.   (*Com TJMG)

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