Juiz e funcionário de cartório não comparecem em casamento e terão que indenizar casal

Hoje em Dia
01/07/2013 às 17:12.
Atualizado em 20/11/2021 às 19:39

Um juiz de paz e o oficial titular de um cartório de Belo Horizonte terão que pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil para um casal por não terem comparecido ao casamento civil em domicílio dos beneficiados. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).   Segundo dados do processo, em julho de 2009, o gerente de restaurante D.R. e a administradora de empresas G.A.P.R. requereram a nomeação de um juiz de paz para seu casamento civil, que seria celebrado em um salão de festas no bairro Fernão Dias. O cartório Souza Machado, de Registro Civil e Notas de Venda Nova, foi o responsável pelo registro, sendo nomeado o juiz de paz J.C.L.S. para celebrar a cerimônia, que foi marcada para o dia 4 de setembro de 2009, às 20h30. Porém, no dia da celebração, o juiz de paz não compareceu, mesmo tendo sido pagos todos os emolumentos, inclusive os da realização de casamento em domicílio e locomoção do juiz.. Na data, depois de atraso de uma hora e meia, a suboficial do cartório M.B.S. compareceu ao local, mas não conduziu a cerimônia da forma desejada pelo casal e até se esqueceu de fazer a tradiconal troca de alianças.   Ao ajuizar a ação, o casal pediu a devolução dos valores pagos e ainda indenização por danos morais, devido aos transtornos sofridos, considerando ainda que tudo aconteceu diante de parentes e convidados.   O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de devolução dos valores pagos, sustentando que, apesar dos contratempos, o casamento foi efetivamente realizado. Entretanto, condenou o juiz de paz J.C.L.S. e o oficial titular do cartório, J.A.S., a indenizarem o casal em R$ 10 mil pelos danos morais causados.   Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O juiz de paz alegou que não foi intimado, cientificado e convocado pelo cartório, a quem imputa a responsabilidade. O oficial do cartório, por sua vez, afirmou que foi comprovada a comunicação do casamento ao juiz de paz, que seria o responsável exclusivo pelos danos. O oficial disse ainda que há falta de estrutura e normatização adequada ao caso, pois “não existe qualquer subordinação do juiz de paz ao serviço registral.” Mas, o desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso,  entendeu que ambos os condenados tinham obrigações com o casal: o oficial do cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, e o juiz de paz, que foi nomeado para a celebração.   Segundo o relator, o oficial não intimou o juiz designado de maneira formal. Por outro lado, foi comprovado que o juiz de paz recebeu um telefonema do cartório em agosto de 2009, o que, aliado às informações prestadas pelo casal e pelo cartório, comprova que “o juiz designado tinha ciência da cerimônia e de suas obrigações.” Assim, a sentença foi confirmada, tendo os desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira acompanhado o relator.   *Com informações do TJMG.

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