Justiça condena defensor público que chamou faxineira de "negra, preta e pobre"

Do Portal HD
12/09/2012 às 11:52.
Atualizado em 22/11/2021 às 01:13

Um defensor público aposentado foi condenado a indenizar uma faxineira por tê-la insultado de "negra, preta e pobre". O caso ocorreu na garagem do prédio dele, onde a filha dela trabalhava. Conforme a 10ª Câmara Cível, responsável pela decisão, o aposentado deverá pagar à mulher R$ 12.440.

De acordo com os autos do processo, em fevereiro de 2008, a mulher dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele morava.

Sem motivo, o aposentado teria começado a agredi-la. A faxineira  afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório a deixaram “atordoada”. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o homem.

O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a ação, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que a faxineira não comprovou as alegações.

A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a mulher. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Inconformado, ele recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga.  

Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.

Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.

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