A seleção é para vagas de estágio e formação de Cadastro de Reserva na Secretaria do TJMG (Robert Leal/TJMG)
A Justiça determinou uma indenização de R$ 12 mil por danos morais pagos pela Autopista Fernão Dias S.A. a uma vítima de acidente de trânsito, por falha na prestação do serviço e pelos ferimentos sofridos pelo condutor. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A vítima alegou ter batido devido à falta de sinalização no local, indicando retenção e trânsito lento devido a um acidente mais à frente, como consta no Boletim de Ocorrência. De acordo com o documento, no local havia "sarjeta e bueiro em mau estado de conservação, com erosão sob a faixa de bordo da via, e mureta interrompida, o que agravou a colisão."
Já a concessionária alegou que não havia qualquer irregularidade no bueiro ou na sarjeta, atribuindo à vítima culpa exclusiva pelo acidente, ao deixar de guardar a devida distância de segurança em relação ao veículo que se encontrava à frente. Afirmou ainda que não há comprovação do dano moral experimentado pelo autor, que sofreu apenas escoriações.
Na avaliação do relator da ação, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, não se pode esperar do condutor em via de trânsito rápido a total e imediata frenagem do veículo diante de tráfego parado por motivo de acidente, quando o fato não foi devidamente sinalizado.
"Ante o depoimento evasivo de seu preposto, incorreu ela em confissão, especialmente quanto ao fato de ter ocorrido outro acidente – não sinalizado – no local do fato, levando à retenção do fluxo de veículos".
O magistrado observou ainda que a empresa concessionária que administra a rodovia mantém relação de consumo com os usuários, respondendo objetivamente por eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço.
Primeira instância
Em primeira instância, a Justiça de Betim havia acolhido parcialmente o pedido da vítima, quanto aos danos morais, fixados em R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram.
A Autopista requereu a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização. Já o autor pediu a reforma parcial da sentença, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano material, bem como a majoração da reparação por dano moral.
Em relação ao dano material, o relator (em 2ª instância) entendeu que o autor não demonstrou o prejuízo alegado, por inexistir, nos autos, prova da propriedade do veículo acidentado.
* Fonte: TJMG
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