A Justiça determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, paguem os custos e forneça o medicamento Cladribina (Leustatin) para o paciente D.F.C., no prazo máximo 15 dias. O remédio, conforme a decisão, deverá ser fornecido na quantidade prescrita pelo médico que assiste o paciente e enquanto durar o tratamento. A determinação ocorreu após o Ministério Público Federal (MPF) ingressar com ação no último dia 8 deste mês informando que o paciente apresenta um tipo raro de câncer e que as alternativas terapêuticas existentes já foram usadas por ele sem sucesso. Diante da situação, o médico que o acompanha prescreveu o uso do medicamento Leustatin, que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo relatado pelo oncologista, o remédio seria a última alternativa, que, se não usada, traria riscos como infecções e hemorragias, e até a morte do paciente. Sem condições financeiras de comprar o remédio, o paciente procurou o MPF, que ajuizou a ação argumentando que os entes públicos co-gestores do SUS são obrigados a garantir o tratamento. O órgão citou o artigo 2º da Lei nº 8.080/90, segundo o qual “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Ao acatar o pedido, o juízo da 3ª Vara Federal em Uberlândia ressaltou que o fornecimento do remédio significa “garantir ao paciente o mínimo existencial, isto é, condições de vida”. Na decisão, o magistrado ainda lembrou que as penalidades aplicadas contra os gestores do SUS, geralmente no patamar de R$ 10 mil, têm sido “absolutamente insuficientes, tendo vista os reiterados descumprimentos noticiados pelas partes em feitos semelhantes”. Por isso, elevou a multa para R$ 25 mil por cada dia de descumprimento.