Justiça permite que criança tenha duas mães no registro em Nova Lima

Hoje em Dia
17/09/2014 às 19:46.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:14

Por decisão da Justiça, uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai. Constará na certidão de nascimento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. A decisão foi possível a partir da aplicação da doutrina da mutiparentalidade, que consiste basicamente na possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe, simultaneamente. Assim, os nomes dos pais biológicos são mantidos, mas acrescenta-se no registro de nascimento o pai ou a mãe adotivos.   O pedido de adoção foi feito por um casal de Nova Lima, que vive com a criança vive desde o seu nascimento, pelo fato de a mãe ter morrido em abril de 2011, em virtude de complicações pós-parto. O pai biológico da criança é desconhecido. O pai adotante é irmão da mãe biológica e sua esposa tornou-se a segunda mãe no registro. Eles alegaram não ação ter condições de oferecer ao menor boas condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental e social.   A Defensoria Pública foi nomeada curadora do menor e não concordou com a adoção por entender que a criança não foi abandonada por sua mãe e, portanto, não era razoável a perda dos vínculos com a mãe biológica. Assim, para a Defensoria Pública, o casal deveria ter apenas a guarda definitiva da criança.   O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos do casal, ressalvando a manutenção do nome da mãe biológica no registro, prevalecendo assim o que determina a lei nessa situação.   O juiz Juarez Morais de Azevedo levou em conta também a oposição da Defensoria Pública em relação ao pedido de adoção. O defensor salientou que uma das consequências da adoção é o rompimento do vínculo com os pais biológicos, “medida extremamente gravosa”, uma vez que a mãe não abandonou o menor.   Para o magistrado, a sugestão do Ministério Público de que a adoção seja deferida, sem, contudo, a perda do vínculo com a mãe biológica, traz à baila debate interessante em relação aos novos arranjos familiares da atualidade, que têm refletido no direito de família. “Com amparo constitucional, o conceito de família tem se alargado para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares, dando especial relevo ao afeto entre os conviventes e às situações de fato, ainda não amparadas expressamente pelo ordenamento jurídico”, destacou o magistrado.   Multiparentalidade   O juiz afirmou que a multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança, que tem direito ao conhecimento de suas raízes biológicas, mas também de reconhecer como seus pais aqueles que a criam, dedicando-lhe amor e cuidados.   “Desta feita, o menor será o mais privilegiado com a situação, eis que, além de possuir em seu registro todas aquelas pessoas que contribuíram na sua formação e história de vida, fará jus a alimentos, benefícios previdenciários e sucessórios de todos eles”, disse o magistrado. Para ele, “a manutenção do nome da mãe no registro protege não só a memória da falecida, que trouxe em seu ventre o menor e certamente o amou, mas também o melhor interesse da criança, que terá conhecimento de seu passado, não passando pelos traumas advindos pela suposição de que foi rejeitado pela mãe”, concluiu.   (*Com TJMG)

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