Lei determina apresentação de plano de descaracterização de barragens em três meses

Daniele Franco
28/02/2019 às 17:11.
Atualizado em 05/09/2021 às 16:46
 (TJMG/Divulgação)

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Além de mais rigidez para o licenciamento de barragens em todo o Estado, a lei conhecida como "Mar de Lama Nunca Mais" também exige das empresas a apresentação de um plano de execução para descaraterização de barragens a montante - ativas ou inativas - em até três meses. O prazo está em vigor desde que a lei foi sancionada pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), na última segunda-feira (25).

A regra está prevista o artigo 13 do texto, que veda a concessão de licença ambiental para a operação ou ampliação de barragens de rejeitos que utilizem o método a montante. Os primeiros parágrafos do artigo obrigam as empresas a descaracterizarem as barragens inativas e estabelecem um prazo de três anos para que os empreendedores migrem para uma tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos.

A descaracterização de uma barragem de rejeitos vai além da suspensão do depósito de rejeitos na estrutura. Para que uma barragem seja considerada descaracterizada, ela deve deixar de ter características de barragem, ou seja, a estrutura montada para receber rejeitos deve deixar de existir e ser incorporada à paisagem. Segundo a professora de engenharia civil das Faculdades Kennedy Rafaela Baldi Fernandes, o processo tem custos elevados e demora mais tempo para acontecer, o que acaba fazendo com que as empresas optem pelo descomissionamento na hora de elaborar os planos de desativação das barragens. No entanto, com a nova lei, as empresas serão obrigadas a descaracterizar as estruturas.

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