Empresa teria adotado escalas que resultaram no trabalho em sete dias consecutivos, sem a concessão de folga dentro do período legal
(Prefeitura de Betim/Divulgação)
Uma mineradora de Minas foi condenada a pagar, em dobro, repousos semanais remunerados concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto foi divulgada nesta terça-feira (13). Os valores a serem transferidos não foram detalhados.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais (TRT-MG), a empresa adotava escalas que resultaram no trabalho em sete dias consecutivos, sem oferecer a folga semanal dentro do período legal.
De acordo com a legislação vigente, o repouso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além desse prazo.
A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo. No entanto, o argumento da ré não foi acolhido.
Conforme pontuado na decisão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na legislação vigente.
“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (art. 67 da CLT)”, destacou a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.
A julgadora destacou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído após sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável, até mesmo por norma coletiva, nos termos do artigo 611-B, inciso IX, da CLT.
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