Morador da Zona da Mata é condenado a pagar indenização para adolescente que assediou

Hoje em Dia (*)
09/01/2014 às 14:16.
Atualizado em 20/11/2021 às 15:14

Um morador de Teixeiras, na Zona da Mata mineira, foi condenado a pagar indenização para uma adolescente que ele assediou. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou que o rapaz tem que pagar R$ 4.589, sendo R$ 4.200 por danos morais e R$ 389 por danos materiais. A ação, da área cível, foi instaurada depois da condenação do rapaz na área criminal.   No processo, a vítima, que tinha 17 anos na data do crime, afirmou que andava de bicicleta numa rua da cidade. Ele disse que, por volta de 14h, foi surpreendida pelo assediador, que a agarrou e passou a mão nos seus cabelos, seios, nádegas e órgão genital. Além disso, o homem a chamou de “meu amor” e abraçando-a muito forte, o que a impedia de fugir. Depois do assédio, o agressor saiu correndo, quando apareceu uma conhecida da vítima que a chamou pelo nome. A vítima alegou ainda que, após o incidente, precisou de acompanhamento psiquiátrico.   Ao saber da ação, o rapaz relatou que a mãe da adolescente agiu de má-fé procurando testemunhas para depor a seu desfavor porque não houve crime de assédio sexual. Afirmou que não há provas de que ele tenha ofendido a adolescente e que, portanto, não teria o dever de indenizá-la.   Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Teixeiras, Omar Gilson de Moura Luz, acatou o pedido e condenou o rapaz pelos danos morais e materiais causados à vítima. No entanto, inconformado, o rapaz recorreu, mas o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Ele afirmou que os fatos narrados pela vítima foram devidamente comprovados por testemunhas. “As atitudes do apelante são motivos mais que suficientes a ensejar a responsabilidade civil, não se podendo admitir a impunidade do ofensor, que deverá reparar o prejuízo moral que ocasionou.”   Quanto aos danos materiais, referentes a despesas médicas, o desembargador observou que a mãe da vítima gastou o dinheiro em favor da sua filha, que era menor à época dos fatos, consequentemente a mãe era sua representante legal e administradora de seus interesses. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator. (*Com informações do TJMG)

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