Morador será indenizado por desmoronamento de casa em Divino

Do Portal HD
19/12/2012 às 18:45.
Atualizado em 21/11/2021 às 19:48

  Um morador da cidade de Divino, na Zona da Mata mineira, será indenizado em R$ 60 mil por danos morais e materiais pelo desabamento da casa onde ele vivia com a família. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Divino e o município de Divino a ressarcirem o morador, de maneira solidária.   A casa de José Firmino Chagas desmoronou em 2009 e ele decidiu acionar a Justiça. Segundo o morador, a responsabilidade pelo incidente seria do Sindicato que estava construindo um edifício em área próxima à sua residência, e também da prefeitura, que se omitiu e permitiu a construção no local.    Em primeira instância, ambos o município e a instituição foram condenados a indenizar solidariamente o moradore em R$ 40 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, por danos morais. Mas as duas entidades entraram com recurso no TJMG. O sindicato alegou que os danos na residência de José Firmino foram decorrentes da própria condição do imóvel e também das chuvas que atingiram o município naquele ano. A instituição garantiu ainda que não havia relação entre as obras realizadas na região e o desabamento. Já o município alegou que a casa de José Firmino desabou em decorrência da falta de cuidado do próprietário, que não teria realizado obras de contenção no local, como apontou laudo pericial.    Mas a desembargadora relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade entendeu que, mesmo tendo chovido muito naquele ano, o nexo causal entre a construção – com o aval do Poder Público – e o desabamento são evidentes. Além disso, laudos comprovaram que a construção de um muro de contenção na encosta escavada durante as obras de construção do edifício, mas isso seria responsabilidade do sindicato.    “Por tais considerações, considero conclusivo o fato de que os danos materiais causados possuem nexo causal com os atos construtivos pouco prudentes, sob a observância negligenciada do ente municipal. E o fato de a área estar em risco (conforme oitiva testemunhal do ex-prefeito, à fl. 164) não exime o dever de cuidado dos réus. Ao contrário, apenas o aumenta”, declarou a desembargadora sobre os danos materiais ao patrimônioa de José Firmino.    Já em relação aos danos morais, a relatora avaliou que eram evidentes, uma vez que o morador perdeu não só a casa, mas também o local onde exercia a função de cabeleireiro, origem de sua renda. “Tal cenário decorre, indiscutivelmente, em angústia para a vítima, que passa tempos sem ter as bases de sua sobrevivência (moradia e fonte de trabalho)”, concluiu. Dessa maneira, a relatora manteve inalterável a sentença de primeira instância, sendo acompanhada pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

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