(Divulgação/ Ribeirão das Neves)
Um funcionário de uma empresa de coleta de resíduos em Ribeirão das Neves, na região metropolitana, poderá receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A decisão da Justiça do Trabalho, anunciada nesta quinta-feira (27), determinou ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória pela empresa. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
Segundo a Justiça do Trabalho, conversas gravadas pelo trabalhador e transcritas na petição inicial, além de provas testemunhais, apontaram que a empresa “adotava uma política abusiva e discriminatória” em relação ao funcionário, por se envolver com movimentos de interesse da categoria de gari coletor.
O profissional, que foi admitido pela empregadora como motorista para o município de Ribeirão das Neves, entrou com ação pedindo indenização por danos morais, alegando que “a dispensa, sem justa causa, no dia 6/7/2018, revelou nítido caráter discriminatório, abusivo, ilegal e antidemocrático”, afirmou o TRT-MG.
Já a empresa negou a versão do ex-empregado, mas o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves decidiu favoravelmente ao profissional. E os julgadores Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a dispensa discriminatória, decidindo contra o recurso interposto pela empresa.
O motorista afirmou que foi vítima de perseguição por parte da empregadora, por ser reconhecido como líder, tornando-se membro da Cipa e com participação ativa nas paralisações por reivindicações de melhores salários.
“Nesse contexto, os colegas de trabalho, no ano de 2015, paralisaram as atividades pedindo a readmissão do profissional, que fora dispensado. O movimento surtiu efeito, já que a empregadora cancelou a dispensa”, informou.
Ainda segundo a Justiça do Trabalho, em 2018, o trabalhador contou que foi notificado que entraria de férias a partir de 11 de julho daquele ano, o que coincidiria com a época das inscrições para a Cipa.
E, segundo ele, em conversa com a técnica de segurança do trabalho, procurou saber o período de inscrições para a Cipa, sendo informado que seria por volta do dia 14/7/2018. “Entretanto, dois dias após essa conversa, a empresa efetuou a dispensa”, disse.
Configurada a dispensa discriminatória por parte da empregadora, nos termos do artigo 4° da Lei 9.029/1995, o profissional optou, ao invés da reintegração, pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Como não foi demonstrada, no caso, culpa do município de Ribeirão das Neves, foi afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da condenação.
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