Um motorista que perdeu dente ao comer fatia de pão da empresa Produtos Alimentícios Safira de Muriaé, na Zona da Mata mineira, será indenizado em R$ 5 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O indenizado, que mordeu acidentalmente um corpo estranho no alimento, conseguiu reverter uma decisão desfavorável de primeira instância. No processo, o condutor alegou que chegou a procurar o fabricante para reclamar, mas foi ignorado. Ele ainda afirmou que a perda do dente o perturbou, uma vez que chegou a ingerir pedaços de um objeto desconhecido, teve aparência afetada e virou motivo de chacota entre conhecidos. Com esses argumentos, ele entrou com ação contra a empresa, em junho de 2011, e pediu o pagamento do tratamento dentário de R$ 780 e o preço do pacote de pão de R$ 2,99, além de indenização por danos morais. Ao saber da ação, a Safira de Muriaé não só alegou que não havia provas da existência do objeto estranho como questionou os documentos trazidos pelo motorista, o orçamento da restauração do dente e o boletim de ocorrência, e o prejuízo causado ao consumidor, que não teria ficado demonstrado. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz Marcelo Picanço de Andrade Von Held, da 2ª Vara Cível de Muriaé, considerou que a embalagem do pão era insuficiente para comprovar a má prestação de serviços e acarretar a condenação da empresa, pois a testemunha que viu o motorista quebrar o dente não sabia a marca do pão que ele estava comendo. A sentença veio em outubro de 2012. Porém, o motorista recorreu, insistindo que comprovou satisfatoriamente os fatos alegados e que o Código de Defesa do Consumidor transfere a obrigatoriedade de mostrar a inverdade da versão ao fornecedor, que não apresentou prova contrária. O desembargador Alberto Henrique, relator, destacou ser evidente a relação de consumo, que torna a responsabilidade do fabricante objetiva. Para o relator do recurso, a parte ofendida deve demonstrar o que afirma e isso efetivamente ocorreu, porque o consumidor apresentou cupom fiscal, a embalagem do alimento e boletim de ocorrência. Além disso, o depoimento da testemunha confirmou o defeito de fabricação e o consumo dos pães. Desta forma. ele estipulou indenização por danos morais de R$ 5 mil, mas rejeitou o pedido de danos materiais, porque entendeu que o orçamento do odontologista não provava que o gasto de fato ocorreu. Esse posicionamento foi seguido pelo vogal, desembargador José de Carvalho Barbosa. Ficou vencido o revisor Luiz Carlos Gomes da Mata, que votou pela manutenção da sentença. (*Com informações do TJMG)