Mulher que foi arrastada por ônibus em BH receberá R$ 8 mil de indenização

Da Redação
03/07/2019 às 21:51.
Atualizado em 05/09/2021 às 19:23
 (Breno Pataro/TJMG/Divulgação)

(Breno Pataro/TJMG/Divulgação)

Uma mulher que foi arrastada por um ônibus e chegou a ter uma fratura no tornozelo, em Belo Horizonte, será indenizada por danos morais em R$ 8 mil. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a empresa responsável pelo coletivo e a seguradora terão de arcar com o pagamento.

De acordo com a denúncia, em outubro de 2011, a mulher deu sinal para o ônibus que se aproximou do passeio e abriu a porta, mas a bolsa dela acabou se prendendo no veículo, que a arastou porque ainda estava em movimento.

Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna, acarretando uma fratura em seu tornozelo esquerdo e escoriações diversas.

As empresas acusadas alegaram que o acidente teria acontecido exclusivamente por culpa da vítima e que não deveriam pagar por dano moral. A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo. Disse ainda que o motorista nada poderia ter feito e que sua responsabilidade era relativa, já que a mulher não estava dentro do veículo.

Em Primeira Instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa de ônibus a pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice.

O caso foi para a segunda instância e o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Conforme o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré. Assim, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.

Ao observar relatórios médicos e boletim de ocorrência, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.

Com base no depoimento do motorista, o julgador observou que não era possível argumentar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, o relator destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.

A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.

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