Mulher recebe indenização depois de sofrer infecção hospitalar após o parto

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
07/07/2017 às 21:32.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:26
 (Divulgação TJMG)

(Divulgação TJMG)

Uma mulher deve receber uma indenização de R$ 50 mil por danos morais por ter tido uma grave infecção hospitalar após o parto da filha, em Patos de Minas. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor definido em primeira instância.

A paciente contou que sua filha nasceu, por cesárea, na Casa de Saúde Imaculada Conceição e ela não passou por lavagem intestinal. No dia seguinte, sentiu fortes dores abdominais e, mesmo assim, recebeu alta um dia após a alta do bebê.

Na semana seguinte, segundo informações do TJMG, a mulher teve que voltar ao hospital porque o desconforto não passava e, depois de uma radiografia, foi submetida a uma cirurgia no intestino. Após a operação, a mulher foi levada, em estado grave, ao centro de tratamento intensivo (CTI), respirando com a ajuda de aparelhos. 

A paciente apresentava um quadro de infecção generalizada e tinha apenas 5% de chance de sobreviver. Ela foi, então, transferida para um hospital em Belo Horizonte onde teve que se submeter a mais duas cirurgias para retirada do útero e do apêndice, que estavam totalmente infeccionados. O hospital de Patos alegou que não pode ser responsabilizado porque a infecção adquirida era oriunda da flora bacteriana da própria paciente. E sustentou que não houve falha na prestação do serviço.

Em primeira instância o juiz Marcus Caminhas Fasciani determinou uma indenização de R$30 mil pelos danos morais. As partes recorreram e o relator Mota e Silva acolheu o recurso da paciente apenas para aumentar o valor dos danos morais. “É inegável que a retirada do útero de paciente com 25 anos acarreta-lhe transtornos e abalos psicológicos sérios, os quais devem ser indenizados”, afirmou o relator. 

O desembargador enfatizou que os hospitais do país são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), mas o perito constatou que, na época do nascimento do bebê, o hospital não possuía equipe para controle de infecção hospitalar. Assim, “restou incontroverso que a infecção que atingiu a paciente foi consequência do parto”, concluiu.

Com TJMG

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