A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Sérgio Murilo Pacelli, que condenou operadora e agência de viagens a indenizar um casal em R$ 12 mil por danos morais, após negarem um serviço que havia sido contratado com antecedência.
Segundo os autos, o casal adquiriu em 2014 um pacote para passar o Carnaval em um navio, em fevereiro de 2015. Eles pagaram R$5.159,14 pelo serviço “all inclusive”, o qual incluía bebidas alcoólicas. O primeiro problema, segundo o casal, foi que apenas na véspera da partida receberam o voucher da viagem. Mas a principal reclamação é que no momento do embarque foram surpreendidos com a informação de que o pacote adquirido não dava direito ao consumo de bebidas alcoólicas. O cliente, para garantir o benefício, teve de informar todos os dados do cartão, até que a operadora do cruzeiro checasse tudo com a empresa que vendeu o pacote, o que aconteceu dois dias antes do desembarque.
O casal e a Operadora de viagens ajuizaram recurso ao Tribunal. A empresa pediu a isenção de culpa, sob a fundamentação de que o pacote era de responsabilidade da agência responsável pelo cruzeiro. Já os clientes pediram o aumento do valor decidido em primeira instância.
A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, negou o pedido da empresa. “Com efeito, embora a agência de turismo e a operadora não possam responder pelos problemas operacionais da companhia responsável pelo cruzeiro, estão obrigadas a zelar pela correta execução do serviço que venderam, prestando informações adequadas, dando a assistência necessária e buscando elidir ou, ao menos, minimizar os prejuízos dos contratempos porventura ocorridos”, argumentou.
Segundo a magistrada, a indenização é devida porque o oferecimento de pacote turístico diverso do contratado e o envio do voucher na véspera da viagem caracterizam falha na prestação do serviço contratado pelos consumidores.
Quanto ao pedido do casal, a desembargadora entendeu ser razoável o valor fixado em primeira instância para indenizar os danos morais.
(Com TJMG)*