Projeto retorna para a mesma comissão para análise de 2º turno, antes da votação definitiva pelo Plenário
Gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, nas regiões metropolitanas do Estado foi aprovada em 1º turno (Alexandre Netto / ALMG)
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 1º turno, nesta quinta-feira (6), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/23, que prevê a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, nas regiões metropolitanas do Estado, em dias de eleições.
A matéria passou conforme novo texto sugerido pela comissão especial criada para analisá-la (substitutivo nº 2). Agora, o projeto retorna para a mesma comissão para análise de 2º turno, antes da votação definitiva pelo Plenário.
Em linhas gerais, o novo texto muda o trecho em que a gratuidade será incluída na Constituição do Estado para dar maior objetividade ao comando constitucional, mantendo a essência de texto anterior (substitutivo nº 1) sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Alcance da norma é ampliado
Em relação à proposta original, ambos os textos substitutivos ampliam o alcance da norma também para o transporte coletivo intermunicipal de caráter metropolitano, remetem a uma lei posterior o detalhamento de medidas nesse sentido e acrescentam dispositivo para garantir que o Estado adotará medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos anteriores à vigência da emenda.
O texto sugerido pela comissão especial mantém esses pontos, mas insere a gratuidade do transporte em questão no artigo 4º da Constituição do Estado, por meio de um novo parágrafo, de n° 9, em vez de acrescentar novo artigo (5º-A), como fazem o texto original e o apresentado pela CCJ.
Diz o novo parágrafo que o transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano será gratuito, com frequência e horários compatíveis com os de dia útil, nos dias de eleições.
O texto original e também o substitutivo da CCJ, por sua vez, esclarecem que a frequência deve ser equivalente ou superior à de dia útil e especificam que o quadro de horários deverá ser compatível com o período de realização da votação.