Pensão por morte será restabelecida para paciente do Ipsemg

Hoje em Dia (*)
27/02/2014 às 15:42.
Atualizado em 20/11/2021 às 16:19

Uma pensão por morte terá que ser restabelecida para paciente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Segundo perícia médica realizada, o beneficiado foi considerado inválido. No entanto, para os desembargadores, como a invalidez não foi superada pelo beneficiário, é indevido o cancelamento da pensão, concedida há cerca de 10 anos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).    No recurso contra sentença favorável ao paciente, o Ipsemg sustentou a existência nos autos de documentos que comprovam a ausência de invalidez do beneficiário, razão pela qual defendeu o cancelamento da pensão.   Ao analisar o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, destacou que o que se discute no caso é a legalidade do ato administrativo que cancelou o benefício de pensão por morte concedido. Em 2000, informou a magistrada e o paciente foi declarado definitivamente inválido para o trabalho, conforme se apura do laudo médico: “Paciente sofreu acidente automobilístico, há 13 anos, com traumatismo craniano e ocular, apresentando posteriormente deficiência visual”.   Ainda de acordo com a relatora, já no ano de 2009, o beneficiado foi convocado para a realização de nova perícia médica, na qual, embora tenha sido confirmada a existência da doença que havia assegurado a concessão da pensão por morte, o rapaz foi considerado válido para o trabalho, razão pela qual ficou cancelado o benefício previdenciário.   No caso dos autos, ressaltou a magistrada, o cancelamento do benefício previdenciário fundamentou-se em “conclusão administrativa respaldada não na melhora do particular, mas na suposta ausência de enquadramento legal da patologia que o acomete desde quando lhe havia sido concedida a pensão”.   A relatora registrou que a administração não apurou a ocorrência de fato novo, após o primeiro deferimento do benefício, mas apenas passou a considerar que a dificuldade visual não se subordina às patologias que autorizam a concessão do pensionamento por morte. Ela citou o art. 65 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que diz que “o dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé”. Argumentou que como a pensão foi concedida ao T.A.em fevereiro de 2000, “já em 2009 não mais poderia a Administração alterar o ato praticado, revendo as conclusões respectivas, porque ocorrida a decadência legal”.   A decisão do TJ reformou a sentença somente no que se refere à incidência de juros. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes.   

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