Réu obteve lucros usando fachada de serviços bancários
Denúncia do MP de Minas sustentou que o denunciado vinha, há anos, captando recursos de outras pessoas (José Cruz / Agência Brasil)
Um homem foi condenado a 34 anos e 10 meses de detenção no regime inicialmente semiaberto e a 182 dias-multa por promover esquema de pirâmide financeira. A condenação foi divulgada nesta segunda-feira (17) pelo Tribunal de Justiça de Minas (TJMG).
A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que o denunciado vinha, há anos, captando recursos de outras pessoas, com o pretexto de investir o dinheiro e obter rendimentos financeiros superiores aos que eram praticados no mercado. A atuação foi ganhando volume e tornou-se altamente lucrativa.
Com o passar do tempo, o denunciado cooptou colaboradores para a empreitada, especialmente parentes e amigos próximos. Conforme o MPMG, a criação da entidade decorreu da alteração contratual de uma sociedade simples limitada originalmente destinada ao ensino de informática. Os únicos sócios eram o próprio denunciado e a mulher dele. Essa modificação ocorreu em ocorreu em 16 de março de 2020, com registro formal em 8 de abril de 2020.
A partir da alteração contratual, a sociedade passou a se chamar "Escola de Engenharia Financeira Trader Medina Ltda.", nome fantasia Medina Bank, contemplando, em seu objeto social, a prestação de serviços de correspondente bancário, cursos e treinamentos na área financeira e de operações em bolsas de valores, a captação de associados para a aquisição de cota de participação no capital social do Medina Bank e a prestação de serviços de banco individual.
O denunciado retirou a esposa da sociedade e incluiu como novo sócio o filho. Entre outras disposições, foi alterado o capital social da entidade de R$ 240 mil para R$ 1 milhão. A partir de então, os denunciados passaram a utilizar o Medina Bank para captar recursos de terceiros, que acreditavam que estavam confiando suas reservas a uma instituição financeira regular.
Conforme o MPMG, apesar de transmitir aos clientes vítimas uma imagem de legalidade, segurança e sucesso empresarial, o Medina Bank foi gerido de forma temerária, agindo à margem da lei, sem qualquer autorização para atuar como instituição financeira.
Os recursos dos investidores nunca foram alocados em contas individualizadas. Os denunciados utilizavam, indiscriminadamente, contas bancárias de titularidade das pessoas físicas dele e do filho para receber e movimentar os recursos dos clientes, sem qualquer controle ou transparência.
Ainda de acordo com a denúncia, o objetivo da organização criminosa era obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, e assegurar o enriquecimento ilícito dos denunciados, pela apropriação de parte substancial dos valores que ingressavam nos cofres da falsa instituição financeira. Este esquema provocou prejuízo de muitos milhões a várias pessoas.
Em sua defesa, o acusado apenas apontou a falta de provas para a condenação, o que foi rechaçado em 1ª Instância. Diante da decisão, o denunciado recorreu.
O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado afirmou ter ficado demonstrado que o acusado induziu consumidor a erro, servindo-se de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e qualidade do bem ou serviço.
Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Danton Soares Martins votaram de acordo com o relator.