Os pais de um bebê, de São Sebastião do Paraíso, Sul de Minas, que tiveram a cobertura de internação do recém-nascido negada pelo plano de saúde devem receber indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Eles afirmam que o plano de saúde cobriu as despesas do parto, em agosto de 2012, mas se negou a cobrir os gastos com a internação do filho quando a mãe recebeu alta e o filho precisou ficar internado por mais três dias. A criança teve de ser internada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e os pais afirmam que, conforme a Lei 9.656/98, é obrigatória a inclusão do recém-nascido no plano de saúde da mãe durante o período de trinta dias após o parto. O plano de saúde Ampara Assistência Médica alegou que os pais do bebê aderiram a contrato coletivo, sem direito à inclusão de dependentes, e que não se aplica ao caso a Lei 9.656/98. Em Primeira Instância, o juiz Osvaldo Medeiros Neri acatou o pedido e condenou o Ampara Assistência Médica a pagar R$ 5 mil para cada um dos pais. O plano de saúde recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, manteve a sentença. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.