Em Varginha, cliente foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020
Fato ocorreu em Varginha, no Sul de Minas (Divulgação)
Um shopping de Varginha, no Sul de Minas, foi condenado a indenizar um frequentador que sofreu agressões dentro do estabelecimento. A condenação foi da Comarca de Varginha e foi mantida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas. Foram condenados o shopping e outros dois réus em 10 mil cada um, por danos morais.
O cliente foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020, por ter fotografado e reclamado do descumprimento, por parte de um restaurante, de protocolos de segurança e prevenção da Covid-19, vigentes à época. Ele entrou na Justiça pedindo que os dois agressores e o shopping fossem condenados a pagar indenização de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada um, por danos morais.
Na defesa, o shopping argumentou ser o responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso. Sustentou que a reparação pretendida pela vítima era responsabilidade exclusiva dos agressores, e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando já se encontrava fechado, o que impediu sua equipe de segurança de agir.
Os argumentos da defesa não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o shopping a indenizar o agredido. Diante disso, o réu recorreu.
O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença. O magistrado destacou relato de testemunha indicando que os seguranças “encontravam-se na entrada do shopping e não intervieram no conflito; que o embate não ocorreu no interior de restaurante, mas, sim, na área interna do centro comercial, iniciando-se em seu corredor de acesso; (...); e que havia cerca de quarenta metros de distância entre o local do fato e a posição dos seguranças.”
Ainda conforme o juiz convocado, o serviço prestado pelo shopping não forneceu à vítima a segurança esperada, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa má prestação. Ele ressaltou que é “dever do shopping center zelar pelos bens e integridade física de seus usuários, respondendo o estabelecimento por eventual defeito de segurança do serviço explorado”.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.