Situação de emergência é decretada em Montes Claros por falta de chuva

Hoje em Dia
25/09/2015 às 11:09.
Atualizado em 17/11/2021 às 01:51
 (Fábio Marçal/Prefeitura de Montes Claros)

(Fábio Marçal/Prefeitura de Montes Claros)

A Prefeitura de Montes Claros, no Norte de Minas, decretou, nesta sexta-feira (25), situação de emergência por falta de chuva. O Decreto Municipal nº 3.334 foi assinado pelo prefeito Ruy Muniz e foi  publicação no Diário Oficial Eletrônico de Montes Claros.

De acordo com o Executivo, as precipitações registradas, entre junho e setembro, foram abaixo da média histórica prejudicando todo o sistema produtivo da cidade, contribuindo para o esgotamento dos mananciais, açudes e tanques da região.

“A medida também leva em consideração que ocorreu o agravamento dos problemas sociais pela falta de oferta de trabalho e a iminência da ocorrência do êxodo rural, e que como consequência deste desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) classificado e codificado como 'Estiagem'”, diz a prefeitura. A administração municipal explicou que o desastre foi registrado como nível I, com tendência para agravamento com parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil favorável à declaração de situação de emergência.

“Como agravante a adversidade climática que contribuiu decisivamente para a frustração das lavouras, na redução da produção pecuária, da produção de carne, leite e na escassez de água e pasto, bem como locomoção e escoamento”, continua a prefeitura.

O decreto ainda autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Ficam ainda dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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