Supermercado de BH é condenado a indenizar vítimas de assalto

Hoje em Dia*
17/08/2015 às 15:51.
Atualizado em 17/11/2021 às 01:23

Um hipermercado no bairro Belvedere, na Zona Sul de Belo Horizonte, foi condenado a pagar R$ 30.600 de indenização por danos morais e materiais a dois clientes que sofreram um assalto a mão armada no estacionamento do estabelecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 18ª Vara Cível da comarca.   Os clientes narraram nos autos que, em 13 de abril de 2011, passavam pela cancela do estacionamento, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Um dos clientes recebeu uma coronhada no rosto e foi obrigado a entregar ao homem R$ 4.500. O assaltante levou o relógio do outro cliente e em seguida fugiu em uma moto, levando consigo a chave do carro deles. Os vigilantes do supermercado assistiram inertes aos fatos.   Ainda de acordo com os clientes, eles carregavam grande quantia em dinheiro por serem proprietários de uma loja em Muriaé/MG e terem se dirigido à capital para fazer compras. Afirmaram ainda acreditar que foram perseguidos, de ruas próximas a um shopping no Centro, onde adquiriram objetos para revenda, até o supermercado. Na Justiça, pediram indenização por danos materiais e morais, devido à violência que sofreram.   Em sua defesa, o supermercado afirmou que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Ainda de acordo com a defesa, mesmo que o estacionamento do supermercado tivesse sido o palco do assalto, o crime aconteceu por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o Extra nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.   Em Primeira Instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais, referentes ao valor de uma nova chave de carro, que tiveram de adquirir. Mas, diante da sentença, o supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.   Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o hipermercado, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.   Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. “A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sento tal serviço, não raro, fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes”, observou o relator.   Considerando que o assalto era algo que poderia ter sido previsto pelo sistema de proteção e segurança do estabelecimento, sendo fato relacionado à atividade desempenhada pelo fornecedor, cabia ao supermercado o dever de indenizar os clientes. Tendo em vista as circunstâncias do caso, manteve os valores fixados em Primeira Instância.   (* Com TJMG)

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