Ex-empregado disse que era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, que envolviam a entoação de gritos de guerra, canções e danças vexatórias
A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, pague R$ 10 mil de indenização por dano moral a um ex-empregado que era submetido a situações consideradas vexatórias durante reuniões motivacionais. A decisão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
De acordo com o relato do trabalhador, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, que envolviam a entoação de gritos de guerra, canções e danças motivacionais em encontros de trabalho. O ex-funcionário argumentou que a empresa extrapolou seu poder diretivo ao adotar tal procedimento, expondo os empregados a tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando sua dignidade ao exigir que "rebolassem na frente dos colegas e ainda cantassem".
Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem havia negado o pedido de indenização, com a empresa alegando que a participação nos "cheers" sempre foi facultativa e que a prática já havia sido descontinuada há anos. A defesa da empresa negou qualquer tratamento desrespeitoso, assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação ao reclamante.
No entanto, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG reformaram a decisão de primeira instância. O juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator do caso, destacou que a própria empresa confirmou a utilização da prática motivacional em algum momento. Para o magistrado, cabia à empresa comprovar quando essa prática deixou de ser adotada, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
O relator considerou que a imposição de danças e cânticos motivacionais configurou excesso por parte do empregador, expondo o empregado a uma situação vexatória, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele ressaltou que, comprovado o fato, o dano moral decorre automaticamente da violação dos direitos fundamentais do trabalhador, dispensando prova específica de sofrimento ou abalo psicológico.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o juiz Márcio Toledo Gonçalves levou em consideração a gravidade dos transtornos impostos ao trabalhador, o grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica, além do caráter educativo da medida para desestimular a repetição de práticas semelhantes.