Filho do dono de estabelecimento seguiu a mulher após ela deixar o local, mas imagens de câmeras de segurança confirmaram que não houve crime
Decisão do TJMG manteve sentença da Comarca de Igarapé e condenou empresa a indenizar consumidora (Cecília Pederzoli / TJMG)
Um supermercado foi condenado a indenizar uma vendedora de chup-chup que foi seguida após deixar o local e acusada de ter furtado produtos no estabelecimento. Foi divulgado nesta sexta-feira (25) que a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas manteve sentença da Comarca de Igarapé que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, devido à acusação falsa.
O caso ocorreu em março de 2023. A consumidora afirmou que ao terminar as compras, saiu do supermercado e entrou em outro, logo à frente. Foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.
A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.
Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.
O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.
Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.
A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.
Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.