(Corpo de Bombeiros)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de suspensão da liminar da Comarca de Mariana que determinou a indisponibilidade de R$ 300 milhões da mineradora Samarco. Também foi indeferido o pedido de suspensão da liminar que obriga a empresa a garantir o abastecimento de água para a população de Galileia, cidade do Vale do Rio Doce.
A Samarco alegou que tem adotado medidas para minimizar os prejuízos à população atingida e ao meio ambiente e que o bloqueio a impediria de continuar prestando socorro às vítimas. Também argumentou que a medida inviabiliza o cumprimento do termo de compromisso preliminar (TCP) celebrado com o Ministério Público Estadual e Federal.
O TJ, no entanto, entendeu que a ação cautelar, na qual foi deferida o bloqueio, tem por objeto garantir a reparação dos danos materiais e morais das pessoas afetadas pelo rompimento da barragem do Fundão, localizada no distrito de Bento Rodrigues, no município de Mariana e que não é possível concluir que o TCP abarque esse objeto.
Os termos do TCP indicam que seu objeto é garantir o custeio de “medidas preventivas emergenciais, mitigatórias, reparadoras ou compensatórias sejam elas ambientais ou socioambientais”.
A decisão foi assinada pelo desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Cível do TJ. Segundo o magistrado, o valor do bloqueio é razoável, quando comparado às informações do faturamento da empresa em 2014, da ordem de R$ 7,5 bi, e de seu lucro líquido, R$ 3,5 bilhões, e à gravidade e extensão dos danos.
“Os moradores de Bento Rodrigues não perderam apenas seus bens materiais, mas também entes queridos, animais de estimação e também o pedaço de chão, sua história, vez que não se verifica a possibilidade de voltarem a residir no mesmo local, hoje devastado pela lama e rejeitos de minério”, afirmou.
Abastecimento em Galileia
A Samarco pediu também a suspensão da liminar que obriga a empresa a garantir o abastecimento de água à população de Galileia, fornecendo os recursos humanos e materiais necessários para a efetivação do plano de emergência formulado pelo município.
A mineradora alegou que já está tomando todas as medidas necessárias para auxiliar a população da região do Vale do Rio Doce e pediu permissão judicial para garantir o fornecimento de água por meio de captação no Rio Doce e utilização de coagulantes em estação de tratamento de água (ETA), como já fez em outras localidades.
O desembargador reconheceu que a mineradora tem prestado assistência à população e já vem cumprindo várias determinações judiciais com o objetivo de garantir o abastecimento da cidade. A empresa, porém, pediu a revisão de alguns itens da liminar proferida em primeiro grau, o que não foi deferido pelo magistrado.
Quanto ao uso de coagulantes, o magistrado entendeu que não há, nessa fase do processo, elementos capazes de apurar se eles são seguros e eficazes para despoluir a água do Rio Doce, propiciando-a para consumo sem risco.
O desembargador também indeferiu a redução da quantidade de água potável que deve ser fornecida à população, 1,5 milhão de litros por dia. Ele citou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que são necessários de 50 a 100 litros de água por pessoa, por dia, para assegurar a satisfação das necessidades básicas de saúde e que a quantidade necessária no município deve ser verificada no momento da distribuição.
“Entendo que não é razoável mandar reduzir a quantidade de litros de água (...) mas, sim, determinar que seja regulada a liberação pelo órgão de Assistência Social governamental devendo ser avaliado de acordo com as necessidades da cada família do Município de Galileia”, disse.
Em relação a outros pontos da liminar, o desembargador Afrânio Vilela, manteve as obrigações da mineradora, porém determinou parâmetros para a sua execução. O fornecimento de reservatórios de 200 litros deve ser obrigatório apenas quando demostrada, para o Serviço de Assistência Social, a necessidade de cada residência.
Os R$ 15 mil semanais requisitados para custear a comunicação, alimentação e mobilização de equipes durante a situação de anormalidade, devem ser depositados em conta judicial e liberados mediante demonstração concreta da necessidade e requerimento do MP.
Já o valor de R$ 50 mil, referente à recomposição de perda de receita devido à suspensão de ações de monitoramento social e de programas do Ministério da Saúde, deve permanecer depositado em conta judicial até o deliberação da turma julgadora.