Um vigilante que desempenhava sua função em condições inadequadas de higiene será indenizado pela empresa de segurança e de transporte de valores que trabalhava. O profissional precisava urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o homem alegou que a transportadora o proíbia de se afastar do veículo durante as operações.
A decisão, dada pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, buscará reparação de danos morais do cliente.
Em juízo, a empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.
Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”.
Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento.
“Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal.