(Marcello Casal Jr.)
SÃO PAULO - As novas regras para empregados domésticos podem valer apenas para contratos futuros, segundo o presidente da comissão nacional de estudos constitucionais da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Valmir Pontes Filho.
Isso porque a validade das normas para os contratos firmados antes da promulgação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) poderá ser questionada na Justiça.
Pontes diz que, em geral, as leis passam a valer apenas a partir do momento em que são criadas e não podem reger as relações jurídicas estabelecidas antes de sua existência -caso dos contratos trabalhistas anteriores à PEC. Segundo ele, pessoa não pode, por exemplo, cobrar possíveis direitos não reconhecidos no passado após a criação das novas regras. Segundo o advogado, não pode haver a retroatividade do pagamento.
A validade da PEC para contratos anteriores à sua promulgação, no entanto, poderá ser contestada no STF (Supremo Tribunal Federal) para que seja decidida a questão.
Podem encaminhar contestações dessa natureza ao Supremo as entidades representativas de âmbito nacional, os partidos com representação no Congresso Nacional, a OAB, a PGR (Procuradoria-Geral da República), os governadores, as mesas das Assembleias Legislativas e do Congresso e a presidente da República.
Contraponto
Entretanto, para o presidente em exercício da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), João Bispo, dificilmente a questão vai chegar ao Supremo, ainda que a possibilidade exista.
"Do ponto de vista da técnica jurídica, os contratos de trabalho são relações de natureza continuativa. É natural que, ao longo do cumprimento de um contrato, haja alterações a partir do momento em que novas leis entram no mundo jurídico. Isso ocorre frequentemente e ninguém questiona se a mudança vai ocorrer só para os contratos posteriores", diz o juiz.
Aviso prévio
Quando o aviso prévio foi ampliado, no ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a nova regra valia para demissões ocorridas após ela entrar em vigor -ou seja, atingia os contratos em vigor, desde que a dispensa tenha ocorrido após a lei passar a valer.
A nova lei ampliou de 30 dias para até 90 dias o prazo desse aviso ao trabalhador, proporcional ao tempo de trabalho do funcionário. A cada ano trabalhado, são três dias a mais no aviso.