Operadora é condenada a indenizar cliente por oferecer internet abaixo da velocidade contratada

Da Redação
horizontes@hojeemdia.com.br
08/06/2016 às 15:18.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:48
 (Divulgação)

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Uma operadora de internet foi condenada apagar R$ 3 mil de indenização a uma cliente de Juiz de Fora por danos morais.O motivo? Algo que tira o sono de vários usuários de internet fixa no Brasil: o descompasso entre o serviço contratado e o serviço entregue. A empresa foi condenada em segunda instância, após vencer na primeira, por fornecer conexão banda larga com velocidade inferior.

A decisão da A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença proferida em 2015 na Comarca de Juiz de Fora, que havia absolvido a operadora.

Segundo dados processuais, a cliente contratou em 2011 um plano de telefonia móvel, fixa e banda larga com velocidade de 10MB. A cliente,em função da lentidão percebida na conexão ela entrou em contato com um técnico da empresa e descobriu que a velocidade entregue era de 2MB e decidiu acionar a Justiça, alegando propaganda enganosa.

Em sua defesa, a empresa alegou que “a internet de banda larga é um serviço disponibilizado e prestado na linha em que houver viabilidade técnica para tal, e a autora foi previamente informada acerca da eventual impossibilidade técnica da prestação do serviço de internet”. A operadora afirmou ainda que a cliente não comprovou os danos morais alegados e que os fatos narrados por ela não passaram de meros aborrecimentos.

O relator do processo no TJMG, desembargador Saldanha da Fonseca, considerou que a falha na prestação de serviço de internet ficou comprovada, pois a própria empresa confessou a inviabilidade técnica de prestar o serviço contratado. O magistrado ressaltou que a empresa induziu a cliente a adquirir um serviço que não poderia ser prestado, inclusive pagando mensalidade maior por esse serviço, sem qualquer aviso no que se referia à real velocidade de internet fornecida. Para ele, o dissabor causado não foi trivial.

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