Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

A cobrança de honorários advocatícios

14/01/2022 às 17:19.
Atualizado em 18/01/2022 às 00:53

A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção MG, estabelece valores mínimos que os advogados devem observar ao colocar o preço por seus serviços, sendo, na maioria dos casos, 20% sobre o benefício econômico a ser auferido pelo cliente. Essa referência de preços valoriza a busca do resultado, seja ele obtido de maneira amigável, mediante atuação extrajudicial que exige, certamente, muito esforço e técnica do profissional, seja ele contencioso, que demandará mais tempo e dedicação.

A Tabela da OAB/MG determina: “I – PARTE ESPECIAL - AÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA: Salvo outra disposição em contrário, em todas as ações voluntárias ou contenciosas, independentemente de solução amigável ou contenciosa, deverão ser cobrados honorários mínimos de 20% sobre o VALOR REAL da causa”.

O propósito do valor mínimo fixado pela OAB é criar condições e estímulo para os advogados investirem em suas carreiras e aprimorarem os seus conhecimentos mediante participação em cursos, palestras e congressos. Assim, surge a possibilidade de o advogado se especializar em uma área de atuação, tornando-se referência nessa área, o que valorizará os honorários que cobrará por seu serviço. Nota-se, portanto, que a tabela visa agregar valor ao profissional, o que será revertido ao cliente, que será melhor atendido em sua demanda.

Ao fixar os honorários, o que é considerado?

O art. 2º da tabela da OAB/MG apresenta os requisitos que deverão ser observados pelo advogado para a fixação dos honorários advocatícios, quais sejam:

a) a reputação da capacidade e probidade do advogado;

b) a dificuldade, o tempo e o mérito do trabalho a ser prestado;

c) estudo para avaliação do conteúdo econômico da coisa;

d) a gravidade e a multiplicidade das questões tratadas;

e) o valor real da causa e o proveito econômico do cliente.

Os requisitos acima demostram os parâmetros, mas cada situação traz sua peculiaridade. O objetivo do “tabelamento” é combater o profissional que compromete o sustento de toda uma classe ao oferecer por valores irrisórios seus serviços, sendo que, conforme o art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é passível de punição disciplinar o profissional da advocacia que promove o aviltamento dos valores referentes aos serviços profissionais.

Certamente, escolhemos um cardiologista pela sua competência e credibilidade, e não pelo preço, pois a vida está em jogo. Da mesma forma que um engenheiro que garante a segurança do nosso lar... com o advogado, que defende o direito, não deve ser diferente.

Competência e eficiência devem ser valorizadas

O advogado competente, respeitado no mercado ou que tem expertise em determinada especialidade, em vários casos, consegue resolver o problema do cliente extrajudicialmente. Isso é motivo de valorização e reconhecimento, não para “um desconto” no valor dos honorários, o qual é fixado com base no objetivo final. É ilógico o cliente pretender pagar menos pelo fato de ter sido poupado de um processo demorado e desgastante, como se fosse um demérito a eficiência do advogado que evitou ficar anos demandando no Poder Judiciário.

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