Muitos consorciados ficam revoltados ao constatarem que foram induzidos por vendedores a adquirir uma ou várias quotas mediante a falsa promessa de que seriam contemplados em até seis meses ou de que determinado lance garantiria a emissão imediata da carta de crédito, em condições supostamente fáceis e vantajosas.
Essa prática, que em alguns casos se enquadra como estelionato (crime previsto no art. 171 do Código Penal), ocorre de forma reiterada em todo o país, gerando centenas de vítimas e resultando em decisões judiciais que rescindem o contrato e determinam a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de dano moral, quando comprovado que a vítima foi enganada pelo vendedor.
A população precisa compreender que a aquisição de quota de consórcio é interessante para quem deseja fazer uma reserva financeira de maneira programada, sem urgência para adquirir o bem. A contemplação por sorteio é mera possibilidade, não devendo o consumidor assumir compromissos contando com a sorte de obter a carta de crédito.
A promessa de vitória no lance configura fraude, sendo uma prática abusiva quando apresentada como garantia, pois ignora a existência de outros participantes aptos a ofertar valores superiores. Muitos vendedores utilizam argumentos fantasiosos para estimular a compra, omitindo as falsas promessas no contrato por saberem que são inverídicas, cabendo ao consumidor agir com cautela.
Para que o Judiciário condene o consórcio a indenizar o comprador, é indispensável comprovar, por meio de documentos, mensagens, e-mails, conversas gravadas e testemunhas, que a vítima foi induzida a erro. Nessa hipótese, aplica-se o art. 171 do Código Civil, segundo o qual é anulável o negócio jurídico “"por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Assim, compete ao lesado comprovar a existência do vício.
Como exemplo, podemos citar a decisão do TJMG que reconheceu a nulidade de contrato de consórcio firmado com base em promessa de contemplação imediata. O Tribunal entendeu que a empresa descumpriu o dever de informação e atuou com má-fé ao induzir o consumidor em erro, violando a boa-fé objetiva. Diante da comprovação da conduta enganosa, determinou-se a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (Apelação Cível: 5001967-73.2023.8.13.0382)
Assinar contrato sem compreender suas cláusulas constitui grave equívoco, especialmente em negócios complexos como aquisição de imóveis ou participação em consórcios. É comum os contratantes, movidos pela emoção e pela pressão do vendedor, somente percebem o prejuízo quando já não é possível evitar as consequências do mau negócio. Quem pretende adquirir imóvel para uso imediato deve buscar financiamento imobiliário, e não consórcio.
Em caso de dúvida, o mais prudente é consultar previamente um advogado especializado antes de firmar qualquer compromisso.