Muitas pessoas se mostram confiáveis para convencer o locador ou a imobiliária a locar o imóvel, todavia, no momento de encerrar a locação, expõem seu lado sombrio e desonesto ao criar situação inverídica para deixar de pagar o que devem ou para não consertar os danos que causaram no local onde residiram ou trabalharam por anos.
Existe inquilino implacável, atrevido, que coage e constrange o locador ou o funcionário da imobiliária, que se surpreende com sua agressividade ao exigir que seja assinado um recibo de chaves lhe dando quitação geral, apesar de dever aluguel, encargos, bem como a pintura e demais reparos.
A grande maioria dos inquilinos é séria, honra seus compromissos e respeita o direito de o locador receber o imóvel como lhe foi entregue no início da locação.
Entretanto, um ou outro age de maneira abusiva não se importando em criar processo judicial de consignação de chaves baseada na fraude, às vezes orientado por um advogado antiético e aventureiro.
A praxe de mercado é o vistoriador da imobiliária realizar a vistoria de desocupação junto com o inquilino, que conferirá o laudo que deverá ser assinado por ambos, constando seu estado. Estando pendente a pintura ou algum reparo, o inquilino se incumbe de fazê-lo, marcado para depois a vistoria de entrega das chaves e o pagamento do aluguel e encargos.
Nesse momento a imobiliária fornece o recibo de chaves, encerrando a locação após conferir tudo. Mas há caso de inquilino visando dar o calote, chegar na imobiliária e condicionar a entrega das chaves à assinatura de uma quitação geral, mesmo não tendo sido realizada a vistoria, pois sabe que provocou danos que não deseja pagar, estando ainda pendente o pagamento de IPTU, energia elétrica, água e conforme o caso a taxa de condomínio.
Ameaçar o locador falando que ficará sem poder alugar o imóvel para terceiros, pois depositará a chave em juízo, mesmo tendo a imobiliária disposição em receber as chaves de imediato mediante um recibo com a ressalva de que irá posteriormente apurar os danos e cobrar o que for legalmente devido. Mas o inquilino mal intencionado procura criar problemas, gerando um alto risco dos seus fiadores se tornarem réus numa ação de cobrança.
Todavia, há caso de inquilino ser surpreendido com a solicitação da polícia, mediante a configuração de crime de constrangimento ilegal previsto no art. 146 ou do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal.
O locador ou o funcionário da imobiliária, ao ser agredido e constrangido, deve filmar a situação para mostrar futuramente em juízo a má-fé, sendo um direito consagrado pelo STF, bem como pela LGPD, gravar e registrar em vídeo situações que podem configurar crime.
Não tem que solicitar ao infrator sua autorização, basta filmar, registrar com testemunhas a situação que o inquilino cria para inventar uma possível consignação de chaves sem fundamento legal, que ao ser julgada improcedente resultará numa enorme dívida que será cobrada também dos fiadores.