Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Parceria na advocacia para captar clientes é ilegal e antiético

09/04/2021 às 19:04.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:39

É ilegal e antiético as associações, sindicatos, entidades e conselhos de classes, empresas que garantem crédito de taxas de condomínio e que criam mecanismos para favorecer determinado advogado, como as administradoras de condomínio e de serviços contábeis, entre outras empresas, prestarem serviços jurídicos às pessoas que lhes são vinculadas.

O advogado que capta clientes por meio dessas instituições e organizações pode ser punido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG), pois age de forma desleal. Há casos de profissionais que se aproveitam dessa parceria para induzir a erro quem o consulta, gerando processos e despesas desnecessárias. O Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução n° 02/2015, prevê em seu artigo 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.”

O departamento jurídico de entidades, empresas e organizações deve atender suas demandas internas, ou seja, se alguém as processa, cabe ao advogado do seu setor jurídico defendê-las. Porém, há casos em que ocorrem prestação de serviços jurídicos a terceiros, a partir do atendimento do advogado à sua empresa/entidade contratante. Trata-se do profissional que deveria defender os interesses da administradora de condomínios, mas que acaba sendo contratado pelos condôminos, ou o advogado que deve representar o sindicato ou associação mas defende, paralelamente, os sindicalizados ou associados em seus assuntos pessoais.

São comuns os casos em que advogados são consultados no sindicato, na associação ou conselho de classe, sobre assuntos que se diferem dos serviços que prestam, como questões de família, direito do consumidor, trabalhista, imobiliário ou previdenciário, sendo que a partir dessas dúvidas, pode surgir a necessidade de contratação de serviços jurídicos. Ocorre que essa prática, principalmente quando recorrente, constitui captação de clientela, o que é vedado, pois gera concorrência desleal. Por se utilizar da estrutura da instituição/organização que possui uma carteira de clientes, associados, condôminos, etc, o advogado, nesse caso, infringe os artigos 5°, 7° e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
Cuidado com a parceria

Há empresa e entidade que oferece parceria ao advogado que as atende, que em troca, angaria clientes ao utilizar-se dessa estrutura, sendo que este aceita por acreditar na impunidade ou por não ver irregularidade nessa conduta. Ocorre que a advocacia possui critérios rígidos estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil para evitar, entre outros problemas, a concorrência desleal, que é facilmente identificada.

Lamentavelmente, a falta de ética de alguns profissionais não para por aí, havendo aquele que se aproveita da ausência de conhecimento técnico dos empresários e diretores de instituições para induzi-los a criar demandas judiciais desnecessárias para, assim, cobrar honorários por um serviço que não precisaria existir.

A OAB/MG está atenta a essas situações e disponibiliza seu e-mail para denúncias: direitoimobiliario@oabmg.org.br. Serão adotadas medidas no âmbito estadual e nacional, sendo este colunista Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal. A advocacia deve ser respeitada, pois se baseia na confiabilidade, na lealdade, na independência e dedicação ao cliente que lhe confia o problema.  

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