É dever de qualquer pessoa que compra um apartamento, loja ou sala que integra um edifício, pagar mensalmente a sua quota parte do rateio das despesas, conforme estipular a convenção, pois sem essa contribuição o condomínio é prejudicado e proprietários pontuais acabam sendo forçados a pagar a mais para cobrir a parte inadimplente. Diante disso, é direito de qualquer condômino saber qual o número da unidade e o nome do proprietário/inquilino que não pagou, qual o período e o valor inadimplindo, pois essa dívida acarreta prejuízos aos demais, que arcarão, ainda, com despesas com a contratação de advogado e custas processuais para promover a execução judicial do crédito condominial.
Não existe lei e nem mesmo norma convencional que garanta o sigilo sobre quem não paga a quota de condomínio. Logicamente, há pessoas honradas, trabalhadoras, que podem ficar doentes ou perder momentaneamente a capacidade de pagamento, mas isso não autoriza que o síndico ou a administradora omita aos condôminos adimplentes, os dados de quem deve ao condomínio. Consiste numa falta de conhecimento jurídico alegar que o devedor seria exposto injustamente caso os demais condôminos soubessem sobre quem deve. O que é injusto são os pontuais, que cumprem com seus compromissos terem que pagar a dívida de outros sem saber quem está causando o aumento da quota de condomínio. Para que seja possível quitar as contas de luz, água, folha dos empregados e demais obrigações que não podem atrasar, o “rombo” é rateado pelos demais, pois nenhum edifício funciona sem água e energia elétrica.
O absurdo de pleitear desconto para quitar dívida
As quotas condominiais decorrem de despesas de manutenção e conservação das áreas comuns do edifício, isto é, os condôminos pagam pelos serviços e benefícios disponibilizados igualmente a todos. Quando um condômino deixa de contribuir com sua parte, fica inadimplente sobre despesa que já existe, pois o serviço já foi executado.
Portanto, é ilógico o condômino devedor solicitar ao condomínio um desconto para o pagamento do débito em atraso, sendo que, ao pagar, apenas ressarce o condomínio por despesas que este já quitou.
Evitar inadimplência exige postura profissional
Causa revolta nos condôminos que são pontuais perceberem que o síndico não age, sendo que sua inércia poderá acarretar prejuízo com a prescrição, que ocorre após cinco anos. Essa situação acaba desvalorizando os apartamentos em razão de quotas de condomínio elevadas, que poderiam ser menores, caso a inadimplência fosse combatida de forma técnica.
O enfrentamento da inadimplência exige a redação profissional da convenção, podendo um advogado especializado inserir normas, juros e procedimentos que podem inibir o atraso nos pagamentos, podendo até determinar que caberá ao inadimplente pagar os custos com a contratação de advogado. Investir na modernização da convenção é fator de economia, pois diante da inclusão de novidades já consagradas pelos Tribunais Estaduais e pelo STJ, haverá redução dos processos judiciais.