A delação salvadora

04/08/2017 às 19:45.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:55

Aristoteles Atheniense*

O Tribunal de Contas da União, por votação unânime, impôs a Joesley Batista a obrigação de devolver o empréstimo obtido junto ao BNDES, em razão das circunstâncias em que esta operação fora realizada. A sua finalidade importou na elevação do capital da JBS e na compra da Swift, que era a sua principal rival nos Estados Unidos.

Segundo o TCU, as ações da JBS foram supervalorizadas em R$ 124 milhões pelo BNDES, tendo o empréstimo de R$ 1 bilhão resultado de um embuste que reclamava a atuação do TCU. Inobstante a gravidade da fraude, Joesley anunciou que irá safar-se da obrigação, invocando os termos da delação celebrada com a PGR, que o STF homologou. O relator do feito, ministro Augusto Sherman, reconheceu a existência de cláusula do acordo que veda a qualquer órgão da esfera administrativa o acesso aos crimes praticados pela JBS.

Essa atuação violaria a cláusula de imunidade assegurada ao infrator. Se o TCU acionar o MP contra a JBS, estará contrariando os termos da delação, que se tornaria, portanto, nula, com reflexo prejudicial à atuação da PGR em relação a outros investigados.

Daí o silêncio sintomático do procurador-geral, Paulo Bugarin, na sessão de julgamento do feito, para não comprometer a posição defendida pelo seu chefe Rodrigo Janot, que exaltou junto ao STF a valiosa contribuição dos irmãos Batista na delação que fizeram.

No entendimento de Bugarin, o TCU poderá - e não deverá - investigar a burla, mas sem contar com a participação da PGR, pois, “o Estado não pode se chocar com si próprio”.

Este pretexto foi rechaçado pelo relator, ministro Augusto Sherman, pois a obrigação de restituir o valor matreiramente auferido não constitui uma punição: mas, sim, uma indenização ao BNDES, que foi iludido por Joesley Batista pela deslealdade com que se houve na transação bancária realizada.

A delação premiada, cujo objetivo consiste, em última análise, em reunir provas na aferição de uma ilicitude, paradoxalmente, serviu de anteparo a qualquer sindicância contra o delator, por maior que fosse a sua desfaçatez. Essa trapaça importou na aprovação do Ministério Público Federal, que faltou à missão fiscalizadora que a Constituição Federal lhe outorgou. A Lei 12.850/13, que normatizou a delação, sobrepôs-se ao Texto Magno (art. 129), estancando qualquer providência investigatória de parte do TCU.

(*) Advogado e conselheiro nato da OAB, diretor do IAB e do Iamg

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